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Bancário firma acordo em ação de doença ocupacional e vai receber R$ 4,5 milhões
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) homologou um acordo de R$ 5 milhões durante o segundo dia da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista.
Freepikbancário contador faz cálculos em escritório
TRT-14 homologou acordo em que banco vai pagar R$ 4,5 milhões a bancário por doenças ocupacionais
A conciliação marca um dos maiores valores registrados até agora na Semana da Conciliação. O caso envolve um bancário que trabalhou por mais de 17 anos em uma instituição financeira, e adquiriu doenças ocupacionais decorrentes de trabalho com esforço repetitivo e posturas inadequadas.
O trabalhador foi afastado em 2022 por auxílio-doença e, posteriormente, aposentado por invalidez. A audiência foi conduzida pela juíza do trabalho Fernanda Antunes Marques Junqueira.
A instituição bancária, representada por seus advogados, chegou a um acordo com a parte autora, também representada pelo advogado, para compensar os danos causados.
O acordo prevê o pagamento de R$ 4,5 milhões ao trabalhador e R$ 500 mil a seus advogados, em duas parcelas (4/6 e 10/7/2025). A empresa também arcará com os honorários periciais, sem incidência de impostos.
Acordo é humanização
A homologação do acordo ocorreu por videoconferência, com as partes confirmando o acordo virtualmente. O processo segue para o gabinete de origem.
A juíza responsável pela condução da audiência reforça a importância da conciliação. “Mais do que um resultado financeiro expressivo, este acordo demonstra o sucesso da conciliação como instrumento de humanização da Justiça. Ao optar pelo diálogo, as partes demonstram que a busca pelo consenso é uma alternativa eficaz para a construção de uma sociedade mais pacífica.”
O TRT-14 lidera o número de conciliações de 2º grau entre os Tribunais de Pequeno Porte do país, segundo dados disponíveis no painel oficial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A campanha nacional, coordenada pelo CSJT, busca fortalecer o Judiciário como agente de pacificação social, promovendo o diálogo e a resolução consensual de conflitos trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14. _
Resoluções por meios alternativos são o caminho para reduzir litigância no setor aéreo
A cultura brasileira de litigância e a força do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) ajudam a explicar o alto índice de judicialização no setor aéreo, mas esse quadro pode começar a mudar se o Judiciário e as empresas investirem em meios alternativos de resolução de conflitos.
interior de avião
Segundo associação do setor, país responde por por 98,5% das ações contra companhias aéreas
Esse é o diagnóstico feito pelos especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto. Eles também sugerem, como formas de reduzir a litigância contra as companhias aéreas, uma revisão na isenção das custas nos juizados especiais, campanhas para a reeducação dos consumidores e instruções aos magistrados sobre o funcionamento desse setor da economia.
O Brasil responde por 98,5% das ações contra empresas aéreas no mundo, segundo dados divulgados pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) em setembro de 2024. Enquanto os Estados Unidos têm um processo a cada 2.585 voos, o Brasil tem mais ações judiciais do que voos.
Ainda de acordo com a entidade, 90% dos processos brasileiros desse tipo são pedidos de indenização por dano moral.
Judicialização em excesso
Para a diretora jurídica do Contencioso Cível do escritório Albuquerque Melo Advogados, Julia Lins, existe um acesso desmoderado à Justiça, incentivado pela falta de riscos, uma vez que não há recolhimento de custas, nem condenação em honorários para os consumidores que apresentam ações nos juizados especiais.
“Vemos um incentivo judicial e legislativo à judicialização, principalmente na questão do dano moral, já que muitas vezes ele é presumido, ou seja, basta um atraso ou cancelamento de voo para que se entenda por uma compensação extrapatrimonial.”
Especialista em Direito Civil no escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, Betânia Miguel Teixeira Cavalcante entende que há uma distorção do CDC quando o caso em pauta envolve empresas aéreas.
“Há uma percepção de responsabilidade objetiva e ilimitada por parte das companhias, mesmo em situações em que há causas excludentes de responsabilidade, como condições meteorológicas adversas ou decisões de segurança operacional impostas por órgãos reguladores.”
Já Antonio José e Silva, presidente da Comissão de Direito Aeronáutico da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e também piloto, lembra que recorrentemente os magistrados sobrepõem o CDC aos tratados internacionais dos quais o país é signatário, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido, no julgamento do Tema 1.366, que eles devem prevalecer em casos de extravio, dano ou atraso de cargas em voos internacionais.
Contudo, o advogado ressalta que o problema não é o consumidor que busca indenização por bagagens danificadas, malas extraviadas ou por ter sido prejudicado por overbooking (quando o número de passagens vendidas para um voo é maior do que o de assentos na aeronave).
“Se você chegar aos Estados Unidos e tiver uma situação meteorológica adversa, o foco é a segurança. Obviamente, o comandante vai arremeter e vai procurar um lugar onde as condições não estejam adversas. Aqui no Brasil, 99% dos passageiros vão judicializar porque o CDC diz que isso é risco do negócio. Lá nos EUA, isso é caso fortuito”, explica.
O caminho da conciliação
Como forma de eliminar (ou pelo menos reduzir) a judicialização do setor aéreo brasileiro, Julia Lins sugere a aplicação do princípio da especialidade, com a utilização das normas específicas que regulam o mercado.
Betânia Cavalcante, por sua vez, defende uma interpretação “coerente e equilibrada” do CDC, em conjunto com a observância das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Ela também diz ser importante levar aos integrantes do Judiciário informações sobre as especificidades operacionais do setor.
Já Antonio José e Silva acredita que uma revisão da isenção de custas processuais no juizados especiais, como aconteceu na Justiça do Trabalho, ajudaria a frear o número de processos e, consequentemente, tirar o Brasil do que ele considera uma posição “vexatória” no ranking mundial de judicialização do setor.
Os entrevistados, a despeito de opiniões diversas, endossam um ponto em comum: é preciso incentivar os canais alternativos de resolução de conflitos, como mediação e conciliação.
“Não é necessário judicializar. Existem métodos alternativos de solução de conflitos e esses métodos não são utilizados no Brasil. Nós poderíamos criar câmaras de mediação”, sugere Antonio.
Julia destaca que isso passa também por reeducar os consumidores brasileiros: “É preciso informar os passageiros sobre seus direitos e deveres, os procedimentos corretos para reivindicar compensações e as alternativas de resolução de conflitos através de canais extrajudiciais”.
Betânia, por fim, cita a plataforma consumidor.gov, serviço gratuito do Ministério da Justiça que coloca consumidores e empresas em contato para resolver problemas de consumo._
STJ vai fixar teses sobre tráfico privilegiado; corte concedeu 1,5 mil HCs sobre o tema em 2024
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve fixar nesta quinta-feira (5/6) teses vinculantes sobre a aplicação do tráfico privilegiado. O tema tem abarrotado a corte com centenas de HCs, que versam principalmente sobre a tese de que a quantidade de droga apreendida não afasta o reconhecimento da minorante.
Freepikdrogas
STJ vai fixar teses vinculantes sobre a aplicação do tráfico privilegiado
O colegiado vai julgar em conjunto dois temas de recursos repetitivos. No Tema 1.154, a 3ª Seção vai decidir se, isoladamente consideradas, natureza e quantidade da droga podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Já no Tema 1.241, o objetivo é avaliar a possibilidade da utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para estabelecer a fração da minorante.
Questão de tráfico privilegiado
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a questão da influência da quantidade de drogas apreendida para reconhecimento da minorante é a que mais gera concessão de Habeas Corpus em favor das defesas no STJ.
HCs e RHCs sobre tráfico privilegiado no STJ
Motivo da concessãoQuantidade
Quantidade1.044
Ação penal/IP em curso327
Ato infracional99
Quantidade e ação penal/IP em curso62
Ação penal/IP em curso e ato infracional10
Quantidade, ação penal/IP em curso e ato infracional2
Total1.549
O benefício está previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e prevê a redução da pena mínima do tráfico para até um ano e oito meses. É destinado a réus primários, com bons antecedentes e que não estão inseridos em organizações criminosas.
Dados de 2024 levantados pelo advogado e pesquisador David Metzker indicam que, dos 1.549 HCs e recursos em HCs concedidos para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, 1.044 (67,3%) decorrem apenas do fato de o benefício ter sido negado por conta da quantidade de drogas apreendida.
Há outros casos em que a quantidade de drogas é um dos motivos para a negativa do redutor de pena, aliado a questões como o fato de o réu ter contra si inquérito penal (IP) ou ação penal em andamento.
Somados todos os casos de 2024 em que houve a concessão da ordem porque a quantidade de drogas foi indevidamente usada para negar o benefício, o STJ alcança 1.108 HCs e RHCs concedidos — ou 71,5% do total das concessões relacionadas ao tráfico privilegiado.
Jurisprudência pacífica
A fixação de tese vinculante serve, portanto, para forçar as instâncias ordinárias a, finalmente, observar uma jurisprudência que já está pacificada no STJ.
As turmas criminais entendem que quantidade e variedade das drogas apreendidas podem ser usadas para aumentar a pena-base ou modular a fração de redução da pena, mas não para fundamentar a negativa do benefício.
Isso porque a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, por si sós, não comprovam que uma pessoa esteja ligada a uma facção criminosa ou que se dedique a atividades criminosas.
É o que será discutido no Tema 1.154 dos repetitivos, sob relatoria do ministro Messod Azulay. A questão ainda pode passar por alguma adequação para os casos em que pessoas são presas transportando grandes quantidades de drogas.
A indicação foi feita em fala do ministro Rogerio Schietti, em fevereiro. Sem adiantar voto, ele destacou que essa é uma situação que foge da intenção do legislador ao criar a figura do tráfico privilegiado, que era penalizar menos o pequeno traficante.
A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que quantidade e natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Foi assim que votou o ministro Ribeiro Dantas, relator do Tema 1.241. O julgamento foi iniciado em fevereiro e interrompido por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.
Cláusula de retomada nas obras públicas: expectativas a partir do primeiro contrato no Paraná
Na coluna de hoje temos a honra de contar com a contribuição dos caríssimos professores Egon Bockmann Moreira e Eduarda Espanhol Borba, tratando de tema dos mais importantes na cena dos contratos de seguro-garantia, qual seja, a cláusula chamada step in right.
Em nome da coluna, gostaria de fazer um registro especial em homenagem ao professor Egon Bockmann Moreira que, embora não tenha sido meu professor em modo presencial, sempre foi meu mestre por intermédio de seus livros, aulas e podcasts.
O professor Egon me remete ao meu querido orientador em meu mestrado, o saudoso professor Marcos Juruena Villela Souto, que se foi muito jovem, deixando uma legião de orientandos que levam o seu legado adiante. O professor Egon sempre fora citado pelo prof. Juruena como um expoente do Direito Administrativo que, agora, temos o privilégio e a alegria de publicar em nossa coluna.
Aproveito para agradecer demais à querida Thaís Marçal e à FGV Direito Rio, que promoveram o nosso encontro no âmbito da pós-graduação.
Ilan Goldberg
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A cláusula de retomada (também conhecida como cláusula de step in right) ganhou maior notoriedade com o advento da Lei nº 14.133/2021, mas sua utilização já era uma possibilidade muito antes disso.
A Circular Susep nº 232 entrou em vigor em 3 de junho de 2003, a fim de divulgar as informações mínimas que deveriam estar contidas nas apólices e nas condições gerais e especiais para os contratos de seguro-garantia. Ainda naquela época, previu que, nos casos de caracterização de sinistro, a seguradora poderia indenizar o segurado de duas formas: 1) pagando os prejuízos causados pela inadimplência do tomador; ou 2) “realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade” (Cláusula 7.1, item I, das Condições Gerais apresentadas pela circular).
A mesma previsão é observada na Circular Susep nº 477/2013 — a qual revogou a Circular Susep nº 232/03. A disposição de que a seguradora poderia realizar o objeto do contrato principal por meio de terceiros foi incluída na Cláusula 8.1 de suas Condições Gerais.
Contudo, no geral, a cláusula de retomada não foi um mecanismo amplamente utilizado no período citado. Dentre os motivos para o seu “esquecimento”, tem-se o fato de que a antiga lei de licitações (Lei nº 8.666/1993) apresentava um percentual de garantia significativamente baixo: até 10% do valor do contrato, sendo que as obras, serviços ou fornecimentos que não se enquadrassem em “grande vulto” estavam limitados a garantias de apenas 5% (artigo 56, §§2º e 3, Lei nº 8.666/1993).
Executar o objeto contratual quando o limite máximo da garantia possui valor bastante inferior ao valor total do contrato se torna praticamente impossível, especialmente no período inicial da relação contratual. Assim, as seguradoras optavam por indenizar os segurados mediante pagamento em dinheiro, a segunda opção fornecida pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).
A situação se altera significativamente com a promulgação da Lei nº 14.133/2021.
Isso porque o artigo 99 da atual lei de licitações dispõe que “nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada”, em percentual de 30% do valor inicial do contrato.
A referência ao que significa a cláusula de retomada se encontra no artigo 102 da mesma lei, o qual dispõe que o edital da licitação poderá exigir a prestação de seguro-garantia com previsão de que, em caso de inadimplemento pelo contratado, a seguradora deverá “assumir a execução e concluir o objeto do contrato”. Para tanto, a seguradora assinará os contratos como interveniente anuente e terá livre acesso às instalações, acompanhará a execução do contrato e as auditorias, bem como poderá exigir esclarecimentos ao responsável técnico pela obra/fornecimento (inciso I do artigo 102).
Isto é, a Lei nº 14.133/2021 parece buscar uma possível solução para a problemática relatada acima com as Circulares da Susep: ao aumentar a porcentagem do seguro para 30% do valor do contrato, a opção de retomada pelas seguradoras passa a se tornar um atrativo, dependendo do estágio de execução do objeto contratual.
“Dependendo” porque, ainda que tenha aumentado a atratividade da cláusula de retomada, a Lei nº 14.133/2021 também apresenta a possibilidade de a seguradora escolher pela indenização em dinheiro. Nesse sentido, é o parágrafo único do artigo 102 da lei supracitada:
“Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.”
Tal possibilidade é, contudo, acompanhada de um ônus à seguradora: caso opte por não assumir a execução do contrato, é a importância segurada na íntegra que deve ser indenizada — e não apenas o valor total dos prejuízos, que pode ser inferior ao limite máximo da garantia.
Cabe destacar também que a utilização da cláusula de retomada é restrita a “obras e serviços de engenharia de grande vulto”, o que a Lei nº 14.133/2021 classifica como aqueles cujo valor estimado supera R$ 200 milhões — nos termos do artigo 6º, inciso XXII.
Realizado este breve panorama quanto às previsões legislativas no que concerne à cláusula de retomada, fato é que os contratos de obra pública demoraram a contar com a previsão em seus editais — a despeito do período transcorrido desde a promulgação da Lei nº 14.133/2021.
Adoção da cláusula nos estados
Nesse sentido, o estado do Mato Grosso foi pioneiro no lançamento de edital de licitação de obra pública com previsão de cláusula de retomada. A execução do asfaltamento de 50 km da rodovia MT-430 conta com esse papel mais ativo da seguradora previsto em edital e em contrato, graças à Lei Estadual nº 12.148, de junho de 2023, que classifica, no âmbito estadual do Mato Grosso, que serviços de “grande vulto” são aqueles que ultrapassam R$ 50 milhões.
Na sequência, o Paraná se tornou o segundo estado a adotar a cláusula de retomada em edital para execução de obra pública, especificamente para restaurar e ampliar trecho da rodovia PR-151, entre Ponta Grossa e Palmeira. A obra é objeto do Contrato nº 114/2024, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e o Consórcio Palmeira, vencedor da licitação.
Com valor de R$ 257,2 milhões — classificando-se, portanto, como obra de grande vulto —, o Contrato nº 114/2024 dispõe sobre a garantia em sua Cláusula XIV. Nela, ficou registrado que o Consórcio Palmeira apresentaria garantia, na modalidade seguro-garantia, em 30% do valor do contrato (aproximadamente R$ 77 milhões), contando com a previsão da cláusula de retomada.
No tocante à assunção do objeto contratual pela seguradora, o parágrafo terceiro da cláusula supra assim dispõe:
“A seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, fica obrigada a assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
a) a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a.1) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
a.2) acompanhar a execução do contrato principal;
a.3) ter acesso a auditoria técnica e contábil; e,
a.4) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
b) a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
c) a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente;
d) na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
d.1) caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e,
d.2) caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.”
De forma similar ao que prevê a Lei nº 14.133/2021, o Contrato nº 114/2024 apresenta incentivo para a seguradora utilizar a cláusula de retomada: na hipótese de conclusão do objeto do contrato, a seguradora fica isenta de pagar o total da importância segurada indicada na apólice – diferentemente do que se optar pela indenização em dinheiro, cujo valor não estará relacionado ao prejuízo em si, mas ao limite segurado.
Isto é, se a retomada da obra custar menos de R$ 77 milhões, a opção torna-se atrativa. Por outro lado, o pagamento implica no dispêndio total da importância segurada, independentemente se os prejuízos forem inferiores.
A previsão aparenta ser uma contradição àquilo que fixa o princípio indenitário, disposto, dentre outros, no artigo 944 do Código Civil: a indenização, no geral, se mede pela extensão do dano, e não pelo valor da importância segurada previsto na apólice. Prever que a indenização em dinheiro será integral, a despeito da extensão do prejuízo, se torna de fato um incentivo para a retomada da execução da obra pelo segurado.
E por que a retomada é, muitas vezes, a opção mais atraente ao poder público e, especialmente, à sociedade destinatária do objeto contratual? Primeiro, porque ela garante que os recursos da seguradora serão destinados, integralmente, à finalização da obra/serviço — não sendo dirigidos a possíveis outros fins, como pagamento de multas contratuais. E segundo, porque conter a cláusula de retomada significa que a seguradora não assume apenas o dever de pagar; ela se torna a responsável por concluir o objeto do contrato, de forma eficiente e nos termos dispostos em edital.
Assim, a cláusula de retomada se torna uma importante ferramenta, especialmente diante dos riscos contratuais assumidos pelo contratado, previstos na respectiva matriz de alocação.
No caso do Contrato nº 114/2024, houve a divisão dos riscos em dez tipos distintos: desapropriação, interferências, ajuste de escopo, terraplenagem, pavimentação, sinalização, meio ambiente e paisagismo, canteiro de obras, administração local e central e, por fim, execução de obra. Desses, quatro (desapropriação, interferências, pavimentação e meio ambiente e paisagismo) foram subdivididos em dois riscos distintos. Assim, a matriz do Contrato nº 114/2024 conta com a divisão de quatorze categorias distintas de riscos a serem alocados.
Dentre essas 14 categorias distintas, seis foram alocadas exclusivamente à administração, com a adição de uma última (risco de pavimentação, no subtópico transporte de material) que é de responsabilidade da administração apenas quando há superação dos limites de responsabilidade da contratada.
Isto é dizer: a grande parte dos riscos (oito dentre 14) são da contratada. Logo, a possibilidade de inadimplemento em alguma das áreas contratuais aumenta, se tornando importante à eficiência do contrato que a seguradora seja esta âncora, tanto financeira quanto executora do objeto contratual.
Em relação ao Contrato nº 114/2024, ainda não há como prever como as partes se comportarão em relação às previsões contratuais. Nem sequer há como saber se haverá inadimplemento que demande a utilização da cláusula de retomada (espera-se que não). A vigência contratual se iniciou em 30 de outubro de 2024, com previsão de encerrar em 16 de outubro de 2027 — cujo prazo pode ser prorrogado nos termos da Cláusula X do instrumento contratual.
Além disso, o cenário de utilização da cláusula de retomada ainda parece muito incerto: a atividade securitária, como as demais atividades da iniciativa privada, possui como uma de suas prioridades a lucratividade. As seguradoras provavelmente não optarão por retomar projetos cujo valor (e consequentemente o risco) vá além do que foi assumido, especialmente considerando os riscos predeterminados.
Para a efetiva utilização da cláusula de retomada — cuja previsão tende a ser cada vez mais presente nas obras públicas do país, a partir da Lei nº 14.133/2021 —, é preciso um trabalho cada vez mais próximo entre a administração e as seguradoras, para que as apólices de seguro-garantia reflitam, de fato, os projetos técnicos de cada edital de licitação e os respectivos riscos alocados aos contratados.
Especialmente porque as apólices possuem o limitador de 30% do valor do contrato, de forma que a retomada apenas parece fazer sentido frente a inadimplementos que aconteçam próximo à finalização do objeto contratual, a partir de uma prévia subscrição eficiente dos riscos assumidos._
Bancas que fizeram acordo com Trump estão perdendo clientes
Pelo menos 11 empresas de grande porte decidiram abandonar bancas de advocacia que fizeram acordo com o presidente Donald Trump, para escapar das medidas retaliatórias que lhes seriam impostas por meio de decretos presidenciais.
Donald Trump, presidente dos Estados Unidos
Empresas estão abandonando escritórios que fizeram acordo com o governo de Trump
Diretores jurídicos confirmaram a decisão de suas respectivas empresas ao The Wall Street Journal. Entre as firmas estão a Microsoft, o McDonald’s, a Oracle, a Morgan Stanley, uma empresa aérea e um laboratório farmacêutico — as duas últimas empresas pediram ao jornal para não citar seus nomes.
De uma maneira geral, essas empresas entendem que as bancas que se renderam a Trump não são mais confiáveis para representá-las, especialmente se tiverem uma disputa com o governo.
Essa foi a posição da Microsoft. O diretor jurídico da empresa, Jon Palmer, declarou que a capitulação da banca Latham & Watkins às ameaças de retaliação do presidente gerou preocupações com possíveis conflitos de interesse. De qualquer forma, a empresa aceitou, a pedido da banca, discutir a situação.
O advogado Brooke Cucinella, do Departamento Jurídico da Citadel (um fundo hedge), disse a outros advogados, durante um evento em Manhattan, que sua firma chegou à conclusão de que não deve trabalhar com advogados que fogem da briga.
De acordo com o Wall Street Journal, os acordos com Trump estão ferindo a reputação das bancas. Os diretores jurídicos das empresas acham que isso pode afetar a independência dos escritórios e de seus advogados. E, a longo prazo, afetar as parcerias entre as empresas e esses escritórios.
Os diretores jurídicos apontaram ainda o fato de que sócios e empregados dessas bancas estão pedindo demissão. Ou pelo menos estão expressando raiva e frustração sobre o que consideram um recuo na defesa da independência da banca.
No caminho inverso
Ao contrário do que está acontecendo com as nove bancas que se renderam, as quatro que foram à luta — Perkins Coie, Jenner & Block, WilmerHale e Susman Godfrey — estão observando um fluxo de negócios de grandes empresas.
“Elas querem recompensar a postura firme desses escritórios” contra as ameaças de Trump, segundo os diretores jurídicos entrevistados pelo Wall Street Journal para essa reportagem, que foi repercutida por várias publicações.
As quatro bancas também foram premiadas por decisões judiciais. Quatro juízes federais diferentes — dois deles nomeados por ex-presidentes republicanos — emitiram liminares que impedem o governo Trump de executar as medidas retaliatórias previstas nas ordens executivas, até o julgamento do mérito da questão.
As ordens executivas previam várias sanções aos escritórios de advocacia que irritaram Trump em algum momento. O republicano não aceita que os escritórios representem opositores políticos que ele considera inimigos, empreguem procuradores que o investigaram ou processaram, defendam causas que contrariam sua ideologia de extrema-direita, representem clientes que processaram seus aliados e/ou implementem programa de diversidade, equidade e inclusão (DEI).
A primeira das ameaças foi a de cancelar as chamadas security clearances, uma espécie de credencial que garante a uma pessoa acesso a informações classificadas do governo, bem como acesso a dependências de órgãos públicos.
Essa punição, por si só, é desastrosa para escritórios de advocacia que têm clientes com contratos com órgãos do governo. O acesso a informações classificadas e a funcionários dos órgãos públicos é indispensável para os advogados do escritório obterem provas para defender, adequadamente, seus clientes.
O documento também ameaça os escritórios de cancelar contratos que tenham com o governo, bem como contratos que seus clientes tenham com o governo. O objetivo dessa última medida seria o de forçar os clientes a cortar relações com as bancas e buscar uma concorrente adestrada por Trump._
Julgamento virtual sem intimação dos advogados é nulo, diz STJ
É nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos advogados das partes.
TJSP
TJ-SP fez julgamento virtual do recurso um dia após sua distribuição e sem a intimação dos advogados
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso é de ação de indenização por danos materiais e morais contra uma construtora, por particulares que compraram um apartamento térreo pelo atrativo de ter uma área privativa externa.
A construtora instalou nesse local a caixa de gordura para armazenamento de dejetos de todo o sistema de esgoto do edifício, o que causou transtornos com mau cheiro, infestação de insetos e manutenção periódica para limpeza.
A ação foi julgada procedente para condenar a construtora a pagar indenização pela desvalorização do imóvel, além de R$ 10 mil por danos morais.
Julgamento virtual relâmpago
A apelação foi distribuída ao relator no TJ-SP em 22 de setembro de 2020 e julgada no dia seguinte, de forma virtual e sem intimação das partes. A corte deu provimento ao recurso da construtora e afastou a condenação por danos morais.
O tribunal paulista afastou nulidade pela ausência de prejuízo pelo julgamento virtual. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reformou essa posição e anulou o acórdão, determinando novo julgamento.
Para ele, houve violação do artigo 935 do Código de Processo Civil, prevê que entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, no mínimo, o prazo de cinco dias.
Prejuízo evidente
O julgamento sem a intimação das partes ainda ofende o artigo 937 do CPC, segundo o qual será dada a palavra aos advogados das partes para oferecerem sustentação oral.
“Diversamente do afirmado pela Corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, disse.
“Cumpre assinalar que a celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório”, acrescentou o ministro Cueva. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
Fuga de Zambelli gera pedidos de bloqueio de bens para garantir condenações
A fuga da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) do país após sua condenação criminal no Supremo Tribunal Federal gerou pedido de bloqueio de bens para garantir condenações em causas civis nas quais é ré.
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Carla Zambelli fugiu do país depois de ser condenada a dez anos de prisão pelo STF
Os pedidos foram feitos nesta terça-feira (3/6) pela ex-deputada federal Manuela D’Ávila, em duas ações em que obteve decisões favoráveis para ser indenizada por danos morais.
D’Ávila, que foi vice na chapa de Fernando Haddad para presidência da República em 2018, foi atacada por Zambelli nas redes sociais em função de sua opinião sobre a legalização do aborto.
Há duas condenações, ambas de pagamento de indenização de R$ 20 mil. Uma delas teve sentença recente, na 2ª Vara Cível de Porto Alegre (RS). A outra está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, onde ainda não teve decisão.
Bens de Zambelli na mira
O bloqueio de bens foi solicitado em petições de tutela de urgência de natureza cautelar pelo advogado Lucas Lazari, com a penhora online via Sisbajud de R$ 34 mil e R$ 44,2 mil.
Segundo as petições, a fuga de Carla Zambelli coloca em risco o resultado útil dos processos, uma vez que a ré “pode evadir os seus recursos financeiros ao exterior como forma de impossibilitar a posterior execução”.
A deputada federal foi condenada a dez anos de prisão em regime inicial fechado pela 1ª Turma do STF por ordenar uma invasão aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça e a emissão de documentos falsos.
Nesta terça-feira (3/6), ela disse em entrevista à CNN Brasil que já deixou o Brasil e, por ter passaporte italiano, vai morar na Europa e se licenciar do cargo de deputada federal.
Estratégia duvidosa
Após a fuga de Carla Zambelli do país, seu advogado, Daniel Bialski, decidiu deixar a defesa. “Eu fui apenas comunicado pela Deputada que estaria fora do Brasil para dar continuidade a um tratamento de saúde. Todavia, por motivo de foro íntimo, estou deixando a defesa”, disse, em nota.
A eficácia de sua estratégia para evitar a prisão é ainda duvidosa. À CNN Brasil, a deputada federal disse que, por ter passaporte italiano, está segura. “Podem colocar a Interpol atrás de mim, eles não me tiram da Itália”.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato não teve sucesso quando tentou o mesmo em 2015, depois de ser condenado pelo STF no caso do mensalão.
A Justiça italiana deferiu o pedido de extradição, o que indica que o status de “intocável” de Zambelli na Europa é contrariado por precedente da Corte de Cassação e do Conselho de Estado da Itália ._
TST reconhece horas extras de professora por trabalho a distância
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora de um instituto, de Bauru (SP), e reconheceu seu direito a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Para o colegiado, a mudança aumentou as atribuições e a carga horária da professora.
FreepikTST reconheceu direito de uma professora a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância
TST reconheceu direito de uma professora a horas extras por trabalho em plataforma de ensino a distância
A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996.
Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores.
Na ação, ela diz que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios — tudo fora do horário de aula.
Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana.
Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.
Vai e volta
A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).
Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época.
O instituto levou o caso ao TST e obteve, na 5ª Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1.
Mudança aumentou atribuições
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária.
Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas.
Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva.
Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST. _
Intimação do devedor fiduciante sobre leilão do bem é necessária
É necessária a intimação do devedor sobre leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação judiciária.
Freepikcabine de um caminhão
Caminhão foi comprado em contrato de alienação fiduciária, e empresa fez leilão sem avisar devedor
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma administradora de consórcio que leiloou um bem sem intimar o devedor fiduciante.
O caso é de um caminhão que foi comprado com contrato de alienação fiduciária. Nele, uma instituição financeira (credora) concede o crédito para a compra e se torna proprietária do bem.
O comprador (devedor fiduciante) passa a exercer a posse do bem, mas só vira proprietário após quitar as parcelas. Se houver atraso, a propriedade se consolida para o credor, que faz um leilão para quitar a dívida.
Intimação necessária
No caso dos autos, o atraso das parcelas levou a administradora de consórcios a leiloar o caminhão em novembro de 2018, sem a ciência do devedor fiduciante, que não foi intimado, e do avalista do contrato.
O devedor só foi avisado do ocorrido em setembro de 2019, quando foi alvo de uma ação monitória para cobrar saldo remanescente do financiamento, já que o valor obtido pelo caminhão não foi suficiente para quitar a dívida.
A nulidade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias e confirmada pela 4ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhado por unanimidade.
“A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a teor do artigo 2° do DL 911/1969, é necessária a intimação do devedor acerca da realização de venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária.”
Jurisprudência confirmada
Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ainda fez uma diferenciação do caso em relação a uma outra decisão da 4ª Turma, segundo a qual a intimação do devedor sobre a data do leilão só seria obrigatória depois de 2017.
Aquele caso tratou de imóvel alineado fiduciariamente. Até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor. Com a nova norma, a intimação passou a ser obrigatória, a fim de permitir, até a data do segundo leilão, o direito de preferência do devedor para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
O caso dos autos, no entanto, é de bem móvel — um caminhão. Não se aplicam as normas da Lei 9.514/1997, alteradas pela Lei 13.465/2017.
“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indispensável a notificação do devedor, para acompanhar o processo de venda extrajudicial do bem, tendo em vista que ele pode ser acionado mais uma vez, caso a quantia arrecadada pelo credor não seja suficiente para adimplir o débito remanescente”, disse Gallotti._
Concessionária deve indenizar vítimas de acidente em mais de R$ 1 milhão
Empresas privadas que prestam serviço público, como uma concessionária de rodovias, têm responsabilidade objetiva sobre acidentes. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve indenizações que somam mais de R$ 1 milhão a parentes de vítimas que morreram em uma colisão.
Freepikacidente de carro em rodovia
Concessionária tem responsabilidade objetiva por acidentes, diz TJ-RJ
O veículo das vítimas derrapou e invadiu a pista contrária, causando uma batida com outros dois carros. Das cinco pessoas que estavam no veículo, quatro morreram e uma ficou gravemente ferida. As famílias procuraram a Justiça e, em primeiro grau, foram determinadas as indenizações, além de pensões mensais aos filhos dos que morreram, até que eles completem 25 anos.
A concessionária e a seguradora recorreram. As empresas alegaram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. A defesa das companhias sustentou que o carro entrou na contramão por estar em alta velocidade e por imprudência do motorista.
Ao analisar o mérito, porém, a relatora Maria Inês da Penha Gaspar viu que não havia prova alguma de que a derrapagem do veículo aconteceu pela falta de cuidado do condutor. Ela concordou com o magistrado de primeiro grau, que avaliou que a falta de mureta divisória entre as duas pistas é que permitiu o acidente.
Os desembargadores acrescentaram, ainda, ressarcimento pelos funerais, que tinha sido negado em primeira instância, e uma pensão à mãe de uma das vítimas.
“Na hipótese vertente, em que pese a alegação da ré de que o acidente teria ocorrido por imprudência do condutor do veículo, verifica-se que tal teoria não encontra ressonância no arcabouço probatório dos autos, eis que não se vislumbra no feito qualquer comprovação de que a derrapagem tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por excesso de velocidade. Por outro lado, conforme corretamente assinalado pelo Magistrado de piso, não se pode olvidar que a ausência de mureta divisória entre as duas pistas permitiu que o veículo sinistrado invadisse a pista de rolamento e a contramão, situação esta que deu azo ao acidente relatado na exordial, não sendo possível afirmar que o acidente, em questão, teria ocorrido em virtude de imprudência ou imperícia do condutor do veículo”, assinalou a relatora._
Advogada que fraudou registro na OAB não tem direito à jornada especial
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de uma decisão que havia reconhecido horas extras a uma trabalhadora com base na jornada especial prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Foto: José Luis da Conceição/OABSP
Trabalhadora exercia advocacia ilegalmente; para o TST, fraude afasta reconhecimento de horas extras
O motivo foi a fraude na obtenção de seu registro profissional. Para a ministra Morgana Richa, relatora do caso, não se pode aplicar a regra da jornada reduzida a quem exerce ilegalmente a advocacia. A controvérsia girava em torno do direito à jornada de quatro horas diárias previsto no Estatuto da Advocacia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia deferido horas extras porque não havia contrato de dedicação exclusiva entre a suposta advogada e uma construtora.
Após esgotadas as possibilidades de recurso, a empresa propôs ação rescisória em que sustentava que a trabalhadora nem mesmo poderia ser considerada advogada, pois fora condenada em processo criminal no qual confessou ter obtido a inscrição na OAB mediante fraude e falsidade documental.
Segundo a construtora, ao se candidatar à vaga de advogada, ela já tinha ciência da investigação criminal e, ainda assim, ao ser demitida, ajuizou a ação trabalhista para pedir as horas extras.
Fraude constante
Para a ministra Morgana Richa, ficou claro que a profissional exercia ilegalmente a advocacia. Ela destacou que não se trata apenas de fraude pontual. “A ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”, afirmou.
A decisão também ressaltou que reconhecer o direito à jornada especial implicaria legitimar uma conduta vedada pela lei e permitir que a autora do crime lucrasse com ele. “Não há fundamento jurídico para que quem cometeu fraude na obtenção do registro profissional possa receber vantagens decorrentes de uma condição que, na prática, nunca teve”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Liberdade de expressão vira pretexto para chantagear o Brasil
A campanha internacional dos gigantes mundiais da tecnologia contra o Supremo Tribunal Federal do Brasil tem um encontro marcado com o seu principal alvo e objetivo no dia 4 de junho — quarta-feira da semana que vem. O presidente do Tribunal, Luís Roberto Barroso, marcou para esse dia o julgamento da regulação das chamadas “big techs”.
SpaccaElon Musk e Trump por trás do cabo-de-guerra entre Bolsonaro e Alexandre de Moraes
STF deve impor limites às big techs no Brasil; empresas defendem o direito de lucrar com fake news
De um lado, os onze ministros do STF, que tendem a fixar limites para evitar práticas predatórias de grandes plataformas digitais ao restringir ou encarecer o acesso de consumidores a produtos e empresas.
De outro, unem-se as forças que querem defender seus interesses financeiros — já que o produto mais procurado nas redes são notícias falsas — e a ala que usa a fábrica de mentiras para eleger ou derrubar governos. A imprensa tradicional brasileira entra na linha auxiliar, produzindo notícias diárias para enxovalhar e desacreditar o Judiciário.
No melhor estilo da dupla Pinky e Cérebro, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, se fez líder das mega plataformas para conquistar o mundo. Não por acaso, os novos “donos” do planeta tomaram posse nos EUA junto com Trump.
Catarse coletiva
Essa revanche passou a ser urdida depois da fracassada intentona de 8 de janeiro de 2023. Ganhou tração ao ganhar um para-choques poderoso — Donald Trump — com um argumento de fachada: a liberdade de expressão. “Usar esse direito fundamental para ‘justificar’ crimes serve de precedente para homicidas ou traficantes irem na mesma linha”, opina o constitucionalista Georges Abboud.
A ousadia americana remete a outras aventuras do passado, como a Guerra do Vietnã e a invasão do Iraque — duas missões empreitadas sob falsos pretextos, como as inexistentes “armas de destruição em massa” de Sadam Hussein. As milhões de mortes causadas foram tão abomináveis quanto o ataque às Torres Gêmeas e ao Pentágono, onde milhares de vidas foram perdidas.
“Nós somos os Estados Unidos da Amnésia”, disse o escritor e ativista político americano, Gore Vidal. “Não aprendemos nada com a história”. A frase emblemática é resgatada na série “Ponto de Virada”, da Netflix, na temporada sobre a Guerra do Vietnã, que narra os repetidos erros de governantes dos Estados Unidos, estribados na sua arrogância e prepotência. O uso do poder bruto para atender interesses mesquinhos na chantagem praticada contra o STF lembra momentos infelizes, como as chacinas na Ásia e no Oriente Médio.
Follow the money
A diferença atual é que, em vez de bombas, os americanos lançam mão de leis extravagantes para enfiar a mão no bolso de pessoas e empresas de outros países. Sempre com pretextos da maior nobreza, claro, como o combate à corrupção ao crime organizado ou a proteção da natureza. O truque serve para desmontar a concorrência e arrecadar altos valores.
Foi o que se viu na sinergia que os Estados Unidos criaram com a força-tarefa de Curitiba, no esquema “lava jato”. Ao mesmo tempo em que se desmontou o parque de empreiteiras que fazia concorrência com empresas americanas, levantou-se algo como 6 bilhões de dólares para os cofres americanos. Admita-se que defender os interesses do país é legítimo. Fora do esquadro é nativos cooperarem com a espoliação do próprio país.
A imprensa brasileira tradicional também trabalha com a metáfora da “liberdade de expressão”. Principalmente jornalistas que têm por meio de vida a prática de chantagear e extorquir suas vítimas — fuziladas até que recebam resgate pela honra sequestrada. O pior: com a complacência dos colegas, que evitam noticiar esses negócios escusos.
Imprensa monocromática
Na expressão do ministro do STF André Mendonça, uma boa herança deixada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), “a imprensa brasileira é monocromática”. Diferentemente do jornalismo americano, que explora as nuances e complexidades da natureza humana, aqui o mundo se divide em mocinhos e bandidos.
Nem sempre as campanhas, que se deflagram no lugar de notícias, dão certo. O apoio alucinado ao golpe de 1964 e ao esquema “lava jato”; a tentativa de barrar as eleições de Maluf, Collor e Bolsonaro não são lembranças felizes. Ninguém acerta sempre._
Juízes determinam reativação de perfis que tratam de cannabis
Duas decisões de juízes de São Paulo determinaram que o Facebook reativasse perfis que divulgam conteúdos sobre cannabis. As contas foram suspensas pelo Instagram (empresa do mesmo grupo) sob a alegação genérica de violação de regras da plataforma. Os processos envolveram uma empresa que vende aromáticos que imitam o cheiro da maconha e uma tabacaria que milita pela liberação do uso medicinal da planta.
FreepikJustiça de SP determina reativação de perfis que falam sobre cannabis
Instagram derrubou páginas de produtos e debates sobre cannabis e terá de indenizar
No primeiro caso, a empresa que vende produtos aromáticos pediu indenização por dano moral e o reestabelecimento da conta suspensa em julho de 2024, além do reembolso de valores investidos em tráfego pago que ficaram retidos. Também pleiteou indenização por lucros cessantes pelas vendas que deixou de fazer durante o bloqueio.
A juíza Simone de Figueiredo, da 8ª Vara Cível da capital paulista, atendeu parcialmente os pedidos. Ela determinou a reativação do perfil e condenou a Meta ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10 mil e a devolver os R$ 1,2 mil investidos pela autora para a divulgação na rede social. Para ele, houve falha no serviços prestados pela ré.
“O bloqueio da conta da autora, com mais de 23 mil seguidores, sem justificativa plausível, configurou evidente violação contratual por parte da ré, que não demonstrou qualquer conduta da autora que justificasse tal medida extrema. Soma-se a isso o fato de que a ré reteve valores investidos pela autora em publicidade, causando-lhe prejuízos financeiros diretos”, escreveu.
Liberdade de expressão
Já os administradores do perfil da tabacaria, também suspenso pelo Instagram, pediram a volta da página, o reembolso de R$ 248 usados em tráfego pago e indenização por dano moral, além de pagamento por lucros cessantes.
Na inicial, alegaram que usam a rede social para divulgar eventos e debates sobre a legalização da cannabis para uso medicinal. Afirmaram que seus conteúdos não mostram o consumo de nenhuma droga, tampouco incentiva ou comercializa entorpecentes.
Ao contestar a ação, a rede social argumentou que o perfil já estava ativo e sem restrições e que a suspensão não havia sido arbitrária, uma vez que houve violação do Termo de Uso e das Diretrizes da Comunidade pela autora.
O juiz Guilherme Rocha Oliva, da 38ª Vara Cível do Foro Central, também atendeu parcialmente os pedidos. Ele só considerou procedentes os pleitos pelo reestabelecimento da conta e pela devolução do dinheiro usado para publicidade.
“O réu limitou-se a alegar, de forma genérica, que a imposição da medida restritiva decorreu da violação das regras de utilização da plataforma pela parte autora, todavia, não especificou e nem fez prova de qual teria sido a suposta violação cometida. A contestação é genérica, típica de demandas de massa, e nada traz sobre o caso concreto”, escreveu.
“Se o STF declarou que a liberdade de expressão deve ser preservada para o mais (uso recreativo), a divulgação de conteúdo de debate sobre o menos (uso medicinal) não deve ser impedida,”
O advogado Clayton Medeiros representou as autoras das duas ações._
REGRA EQUILIBRADA Fiesp defende regra da Lei das S.A. sobre oferta pública de compra de ações
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pediu ao Supremo Tribunal Federal para entrar como amicus curiae (amigo da corte, que tem a função de trazer informações relevantes para o processo) na ação que discute se um grupo empresarial, ao assumir o controle de uma companhia, deve fazer oferta pública de aquisição de ações (OPA) aos acionistas minoritários da empresa, como prevê a Lei das S.A.. A entidade defende que a regra proporciona isonomia entre os acionistas em casos de mudança substancial no comando da companhia.
ReproduçãoTrabalhadores em corredor da Usiminas
Compra do controle da Usiminas pela Ternium gerou questionamento no STF sobre regra da Lei das S.A.
O artigo 254-A da Lei das S.A. estabelece que a alienação, direta ou indireta, do controle de uma companhia aberta só pode ser contratada sob a condição de que o adquirente faça uma oferta pública de aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas. Essa oferta deve assegurar um preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto que integra o bloco de controle.
O caso envolve a compra do bloco de controle da siderúrgica Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium. A discussão foi levada ao STF pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), em nome da Ternium. A entidade questiona decisões do Superior Tribunal de Justiça desfavoráveis à controladora da Usiminas.
O STJ entendeu que a Ternium deve pagar a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) pelos prejuízos causados aos sócios minoritários por assumir o controle da Usiminas fora dos caminhos previstos na legislação brasileira.
Entre 2011 e 2012, a Ternium adquiriu 25% das ações ordinárias da Usiminas do consórcio Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa de Empregados da Usiminas. Em 2023, a empresa admitiu formalmente ser dona de 49% das ações ordinárias com a compra da participação da Nippon Steel — o que a levou a ter 61% do bloco de controle da companhia.
Mesmo assim, o grupo alega que não há necessidade de oferta pública e nega que tenha adquirido o bloco de controle da siderúrgica.
Petição
De acordo com a Fiesp, a AEB não poderia mover a ação direta de inconstitucionalidade, pois não preenche os requisitos legais para isso — seus objetivos institucionais, por exemplo, não teriam pertinência com o tema tratado no processo.
Outro argumento da federação é que ações do tipo não servem para revisar casos concretos ou reformar decisões judiciais.
A Fiesp ainda diz que o artigo 254-A da Lei das S.A. protege os investidores minoritários, pois garante que eles tenham o direito de transferir suas ações em condições equivalentes às do controlador.
“A obrigação de OPA protege a integridade do mercado, aumenta a confiança dos investidores e previne abusos de poder econômico, sendo amplamente adotada em jurisdições de referência. A previsibilidade jurídica que ela proporciona é condição essencial para atratividade de capitais, e não obstáculo”, diz o documento.
Ação judicial
Quem procurou a Justiça em busca de reparação quanto ao caso foi a CSN, que se viu prejudicada com as operações da Ternium. Na argumentação da companhia e dos demais sócios que se sentiram lesados, camuflou-se uma operação de troca de controle, que fraudou os minoritários.
Embora conteste a aquisição do controle, a Ternium pagou as ações que comprou, com um ágio de 90% do valor das ações preferenciais.
Posteriormente, a Nippon, que compunha o bloco de controle antes da entrada da Ternium, ainda foi favorecida com contratos da ordem de R$ 60 bilhões — interpretados como pagamentos retroativos pela alienação disfarçada do controle, para evitar a oferta pública. Ou seja: não houve apenas aquisição de ações minoritárias, mas a compra do controle de fato, segundo a CSN. As transações teriam sido camufladas por meio de acordos paralelos.
O caso da Usiminas ainda tramita no STJ. O grupo Ternium apresentou embargos de declaração contra o acórdão favorável à CSN e aos demais autores._
Despesas com correspondentes bancários deve gerar créditos de PIS/Cofins
O correspondente bancário constitui-se como agente de continuidade e extensão dos serviços oferecidos na intermediação financeira entre as instituições financeiras e os correntistas, consumidores de serviços ou usuários do sistema.
Spacca
Correspondentes bancários integram a intermediação bancária, não são mediadores ou comissionários, a exemplo dos agentes de investimentos, cuja autonomia os caracterizam ao lado de outras notas distintivas. O comissário opera em nome próprio, para atender aos propósitos do comitente, mediante contrato oneroso.
Como sabido, os serviços dos correspondentes bancários integram a atividade de intermediação financeira realizada pelas instituições financeiras, com relevante impacto social relacionado na ampliação do crédito em regiões desprovidas da rede bancária regular, especialmente em regiões carentes e distantes dos grandes centros urbanos [1].
Os correspondentes bancários são, pois, agentes que, conforme estabelecido com precisão técnica tanto pelo Banco Central do Brasil quanto pelo Conselho Monetário Nacional, prestam os mesmos “serviços da instituição contratante”, atuando como verdadeiros extensores dos serviços bancários.
Neste sentido, todas as operações que são autorizadas para serem realizadas pelos correspondentes bancários são, por sua própria natureza e características essenciais, igualmente típicas e constitutivas da atividade de intermediação financeira.
Nas palavras de Pontes de Miranda:
“A intermediação é inconfundível com a mediação. São dois contratos diferentes. Se A incumbe C de interpor-se, em contatos com B, para a conclusão de determinado negócio jurídico bilateral entre A e B, sendo a sua atividade no exclusivo interêsse de A, que lhe prestará a remuneração, se concluído o negócio jurídico, há contrato de intermediação, e não mediação ou contrato de mediação. Não se pode admitir que se trate de ‘mediação negocial’, porque então se aludiria ao fato da conclusão desde o início da atividade e não haveria razão para se considerar espécie: a mediação é negocial, caracteriza-a o tempo que permanece no mundo fáctico a atividade do mediador; a negocialidade estaria ‘antecipada’, e não se trataria de mediação. (Tão pouco, a intermediação é locatio operis) Há na intermediação a parcialidade. O intermediário está ou é de esperar-se que esteja do lado de A. Perante A é que é responsável pelas informações o intermediário.”
Claramente, o agente de investimento ou de qualquer outro fim negocial não tem esse compromisso e função jurídica.
Expansão e consolidação
Se olharmos para a evolução normativa dos regimes jurídicos dos correspondentes bancários no Brasil, observa-se um processo gradual de expansão e consolidação de suas atribuições. Tudo a refletir um esforço do sistema financeiro pela acessibilidade e flexibilização da atividade das instituições como formas de democratização do acesso aos serviços financeiros, constituindo um importante mecanismo de inclusão financeira para os consumidores [2].
A título exemplificativo, em 2020, da totalidade de municípios brasileiros, 408 dependiam exclusivamente dos correspondentes bancários para acesso a serviços financeiros básicos. Neste contexto, é fundamental destacar que, especialmente nas comunidades de baixa renda, o correspondente bancário estabelece-se como o principal e, muitas vezes, único elo e prestador de serviço financeiro acessível à população local. [3]
A análise cronológica da regulamentação da atuação dos correspondentes bancários evidencia três fases distintas: inicialmente, uma fase restritiva, marcada pela Circular nº 220 de 1973, que limitava as atividades dos correspondentes à cobrança de títulos e execução de ordens de pagamento. Posteriormente, uma fase de expansão gradual, iniciada com a Resolução nº 562/79 e consolidada pela Resolução nº 2.166/95, que introduziu a possibilidade de intermediação financeira mais ampla.
O marco mais significativo ocorreu em 1999, quando o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.640/99, motivada pela necessidade de redução da rede física bancária e suas consequências para localidades economicamente menos expressivas, instaura uma etapa na qual o correspondente opera para cumprir verdadeira estratégia de política pública para a manutenção do acesso aos serviços financeiros.
Esta política ampliou-se ainda mais com a Resolução nº 3.954/11, que estabelece o atual arcabouço normativo dos correspondentes bancários, consolidando sua função como importantes agentes de intermediação financeira [4], inclusive em operações com moeda estrangeira [5].
A correta qualificação dos correspondentes bancários como agentes indissociáveis da intermediação financeira das instituições financeiras é fundamental para os fins de aplicação das normas de direito tributário. Veja-se o caso da aplicação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), seguindo a sistemática cumulativa estabelecida e regulamentada pela Lei nº 9.718/98.
Deveras, os bancos e demais instituições necessitam remunerar todos os correspondentes bancários de modo a cumprirem suas funções. E como se trata de custeio de atividade inerente ao trato da intermediação bancária, os pagamentos efetuados a tais agentes devem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, § 6º, inciso I, “a”, Lei 9.718/98._